Página 12602 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 19 de Dezembro de 2018

lei, assim não há que se falar em multa rescisória de 40% do FGTS.

Nesse sentido a jurisprudência do C. TST:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE O FGTS E DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. IMPOSSIBILIDADE. Esta Corte Superior possui o entendimento de que a alteração do regime jurídico celetista para estatutário acarreta extinção do contrato de trabalho (Súmula 382/TST), o que autoriza o levantamento dos depósitos de FGTS, por aplicação analógica do art. 20, I, da Lei 8.036/90. Nada obstante, tal entendimento não permite concluir que a mudança de regime jurídico equipara-se à dispensa imotivada para todos os fins, com o consequente pagamento das verbas rescisórias atinentes a essa modalidade de rescisão contratual, uma vez que a mera transmudação não ocasiona a descontinuidade da prestação dos serviços. Nesse contexto, registrada, pelo Tribunal Regional, a ocorrência da alteração do regime jurídico celetista para estatutário sem solução de continuidade das atividades desenvolvidas pelo Autor no Município Reclamado, indevido o pagamento do aviso prévio e da indenização de 40% sobre o FGTS, não havendo falar em contrariedade à Súmula 382 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Processo: AIRR - 657-

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