Página 565 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14) de 19 de Dezembro de 2018

apenas dois dias após a convocação realizada por e-mail, sem a presença de quaisquer filiados do sindicato patronal, e que já nessa ocasião os sindicatos convenentes definiram os termos da CCT/2019, e que nesse mesmo dia 30-11 protocolizaram no MTE a solicitação de registro da norma coletiva, anexando, para tanto, apenas a ata da aludida reunião, sem qualquer instrumento de CCT assinado pelos sindicatos convenentes, tudo em gritante desacordo com o art. 612 da CLT, que prescreve:

Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada para êsse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acôrdo, e, em segunda, de 1/3 (um têrço) dos mesmos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Como se vê, a norma estipula que para as convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho haja prévia assembleia geral das entidades sindicais, com especificação de quorum mínimo, requisitos esses que não foram observados.

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