Página 1946 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-16) de 19 de Dezembro de 2018

Rosa Maria Andrade Nery, in "Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil extravagante em vigor", RT -Legislação, São Paulo, 2006, p.185, consiste na conduta da parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no art. 14 do CPC.

No caso vertente, não se vislumbra a alegada litigância de má-fé por parte do reclamante, eis que não restou demonstrado nos autos a intenção dolosa de causar dano processual ao rés, confinando-se no exercício do legítimo direito de ação, dentro dos limites éticos do processo.

Indefere-se o pedido de multa por litigância de má-fé formulado pelo reclamado.

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