(alterado pela Lei nº 12.350/10) e da IN 1.127/2011 da SRF/MF, não devendo o imposto de renda incidir sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST).
Observe-se, quanto aos recolhimentos de índole tributária e previdenciária, no que couber, o disposto no Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e na súmula nº 368 do C. TST, observando-se em relação aos recolhimentos previdenciários o disposto nos §§ 1º-A, 1º-B, 3º e 4º, do art. 879 da CLT.
Oportunamente, observem-se o disposto na lei 11.457/10 e Portaria n. 839/13 para efeito de intimação da União/Receita Federal do Brasil (INSS).