Página 883 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 20 de Dezembro de 2018

de nº 85 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.

In casu, não há que se falar em prescrição, como arguido pelo réu (cf. contestação do evento nº 02), uma vez que não decorreu mais de 05 anos entre o indeferimento administrativo do benefício e o ajuizamento da presente ação (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).

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