Página 810 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 20 de Dezembro de 2018

Deveras, no caso particular da parte autora, verifica-se a partir da análise dos documentos acostados à exordial (fls. 22/120 dos autos originários), que a partir do mês de março de 2018 passou a ser abatido do seu contracheque, a título de contribuição extraordinária, o montante de R$ 6.287,45 (seis mil duzentos e oitenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), que, acrescida à contribuição normal, no valor de R$ 2.644,77 (dois mil seiscentos e quarenta e quatro reais e setenta e sete centavos), totaliza o montante de R$ 8.932,22 (oito mil novecentos e trinta e dois reais e vinte e dois centavos), comprometendo, assim, a maior parte dos rendimentos do demandante.

Sob tal panorama, faz-se oportuno destacar que a Lei 109/2001, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar, contém disposição no sentido de que o papel do Estado, na atividade de regulação e fiscalização das atividades das entidades de previdência complementar, inclui a proteção dos interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefício (art. 3º, VI), sendo ainda incontestável que quando referida lei autoriza o equacionamento do déficit por meio de aumento de contribuições normais ou redução de benefícios, assim o faz na intenção de proteger os participantes e de assegurar a garantia de pagamento dos benefícios contratados pela sobrevivência atuarial do Plano, não sendo aceitável que as entidades lancem mão desta sistemática para corrigir problemas decorrentes da má administração dos planos, em detrimento do melhor interesse dos participantes, como, consoante se noticia, é o que vem acontecendo na hipótese sob análise.

Logo, feitas tais considerações, observo que agiu com acerto o magistrado de instância primeva ao determinar a sustação das cobranças extraordinárias ao autor, haja vista a relevância dos interesses em roga, sendo possível verificar, in casu, a presença dos pressupostos da verossimilhança das alegações e do periculum in mora, exigidos pelo art. 300 do NCPC para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.

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