contida na Lei nº 5.764/71.
Por conseguinte, não há aplicação da estabilidade contida no art. 55 da Lei nº 5.764/71 ao autor, dado que o mesmo não é diretor de uma sociedade cooperativa nos moldes previstos nessa lei, mas de uma "cooperativa de trabalho", inexistindo fundamento legal para seu pedido.
Pelos fundamentos, eis que considero indefiro os pedidos da inicial lícita a dispensa efetuada. Resta prejudicado o pedido de indenização.