§ 5º Nos termos da legislação aplicável, o participante pode optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança.
§ 6º Além da contribuição normal de que trata o caput deste artigo, o regulamento poderá admitir o aporte de contribuições facultativas, na forma prevista no § 2º do art. 6º da Lei Complementar Federal nº 108, de 29 de maio de 2001, sem aporte correspondente do patrocinador.
Art. 29. A contribuição do patrocinador não pode exceder ao valor da contribuição do participante, estando, ainda, limitada a 7,5% (sete e meio por cento) sobre a base de cálculo definida no art. 28 desta Lei Complementar.