Página 3 do Diário Oficial do Estado de Rondônia (DOERO) de 27 de Dezembro de 2018

“É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.”

Nesse sentido, a presente propositura não aponta se o Aviso de Recebimento - AR será realizado pelos órgãos de proteção ao crédito ou pelo fornecedor, bem como não especifica os sujeitos responsáveis pelo recebimento do comprovante de pagamento e apresenta lacunas, não determinando os meios utilizados ou o funcionamento do chamado “canal direto de comunicação”. Igualmente, deixa de esclarecer se o termo “empresas” reporta-se aos fornecedores ou aos órgãos de proteção ao crédito.

No tocante à correção a ser realizada pelo fornecedor, mencionada no Projeto de Lei, deve-se considerar a Lei Federal nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, a qual determina que as entidades de proteção ao crédito deverão concluir as investigações a respeito do direito de retificação no prazo de 10 (dez) dias, conforme segue:

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