Página 6 da TRF-5 - Edição Judicial do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) de 28 de Dezembro de 2018

dever ser suprimida omissão para esclarecer que a prescrição quinquenal anulatória não atinge o direito de a Embargante questionar o lançamento tributário ilegal, em sede de execução fiscal em trâmite, f. 443.

É certo que, a embargante busca a restituição de valores pagos à título de contribuições ao Funrural, incidentes no percentual de 2,3%, f. 14, como persegue a anulação de todos os lançamentos, realizados antes ou depois do ajuizamento da presente ação, que incluam as contribuições previstas no art. 25 da Lei n. 8.212/91 e no art. da Lei n. 9.528/97, f. 15. No entanto, em nenhum momento, trouxe à tona qualquer ranço de incerteza sobre a prescrição, sendo de se observar que, no aspecto, não trabalhada com o fator tempo, à míngua de referência a datas, limitando-se a expor a legislação atinente a inconstitucionalidade das contribuições securitárias (2,1), f. 5, e a impossibilidade de cobrança da Contribuição ao Senar (0,2%).

No entanto, a prescrição não faz parte dos ingredientes da inicial. Apesar disso, o julgado a trouxe ao palco, por força do apelo da Fazenda Nacional ter sido consagrado - tão somente para determinar a aplicação do prazo prescricional quinquenal à pretensão anulatória dos créditos em discussão, f. 438. A embargante considera omissão porque o julgado deixou de ressalvar o direito de a Embargante questionar o lançamento tributário, em sede de execução fiscal, havendo apenas a ressalva de fazê-lo na sede administrativa, f. 443. Não se vislumbra omissão, mas desnecessidade, total e absoluta, porque o julgado não pode ser uma carta de orientações, no sentido de traçar caminhos que as partes podem trilhar e não trilhar, nem, por outro lado, pode se antecipar em apontar vias que os litigantes, naquele momento exato, não estão ainda a percorrer, como se fosse possível a antecipação de qualquer decisão prévia quando a matéria ainda não está sendo debatida.

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