Art. 22. Após a divulgação do resultado de que trata o art. 11, o candidato préselecionado em qualquer das modalidades ou classificado em lista de espera na modalidade do Fies poderá cancelar a sua participação no processo seletivo até a validação da sua inscrição pela Comissão Permanente de Supervisão e
Acompanhamento.
Art. 23. Na modalidade do Fies, em caso de erros ou da existência de óbices operacionais por parte da IES, da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento, do agente financeiro ou dos gestores do Fies, que resultem na perda de prazo para validação da inscrição e contratação do financiamento, a SESu ou o agente operador do Fies, a depender do momento em que o erro ou óbice operacional for identificado, poderá adotar as providências necessárias à prorrogação dos respectivos prazos, nos termos do art. 107 da Portaria MEC nº 209, de 2018, após o recebimento e a avaliação das justificativas apresentadas pela parte interessada e, se for o caso, a autorização da SESu/MEC sobre a existência de vagas.