§ 1º Na avaliação da resolutividade da atuação ministerial, serão consideradas as diretrizes previstas na Recomendação CNMP n. 54/2017 e no capítulo IV da Recomendação de Caráter Geral CNMP-CN n. 2/2018.
§ 2º Na avaliação da resolutividade da atuação nas políticas públicas destinadas à efetivação de direitos fundamentais, serão consideradas, especialmente, as diretrizes previstas no art. 19 da Recomendação de Caráter Geral CNMP-CN n. 2/2018.
§ 3º As diretrizes avaliativas previstas neste Capítulo se aplicam aos órgãos auxiliares, no que for compatível às finalidades correcionais, nos termos do art. 4º, IV, da Lei Complementar n.º 34/1994.