Página 21 da I - Administrativo do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 3 de Janeiro de 2019

2) Não há recolhimento de custas atinentes ao ato do Escrivão quanto ao pedido de Cumprimento de Sentença, por ausência de previsão legal (Processos Administrativos nº 61854/2002 e 184994/2002 c/c Art. 17, VIII, da Lei 3.350/99), ressaltando-se que a Execução, quando distribuída, há previsão de custas do Escrivão (Tabela 01, inciso II, item 8, desta Portaria).

3) No tocante ao preenchimento da GRERJ para o recolhimento das custas em tela, observar os modelos "Avaliação de bens (efetuada por Avaliador Judicial)" e "Avaliação de bens (efetuada por Oficial de Justiça)", dispostos no site http://www.tjrj.jus.br/Corregedoria Geral da Justiça, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (sendo este último com base no item 02, do Aviso CGJ nº 381/2011).

4) Em relação ao valor já recolhido na fase cognitiva (devidamente atualizado, pela UFIR-RJ, cf. Proc. Adm. 154856/2003), havendo diferença de taxa judiciária a ser recolhida, ainda que menor que a taxa mínima (em função de correção monetária ou por qualquer outro motivo, cf. Proc. Adm. 140063/2001), por ocasião de execução (cumprimento de sentença), é devido o seu recolhimento antes do início de tal procedimento, cabendo ao autor adiantar seu pagamento, por força do disposto nos itens 04 e 08 do Aviso CGJ n.º 103/2013; no art. 135 do Código Tributário Estadual; no Enunciado 58 do Aviso TJ nº 57/2010; no art. 165, Par.1º, da Consolidação Normativa da C.G.J. (Parte Judicial); no art. 104 da Resolução 15/99, do Conselho da Magistratura (recolhimento da diferença de taxa nas execuções, inclusive a provisória); e no decidido no processo administrativo nº 184994/06, ressaltando-se que, nos processos/procedimentos de execução por título judicial, será levada em conta a taxa paga nos correspondentes processos de cognição, caso em que, uma vez recolhida a taxa judiciária máxima na fase cognitiva, inexistirá diferença a ser recolhida na fase executiva (Procs. Adms. 61464/2002 e 69230/2003), não incidindo taxa específica nesta fase (Art. 135 do Cód. Trib. Estadual c/c Súmula 269 do TJERJ).

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