em sistema orgânico de produção agropecuária ou oriundo de processo extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema local, e que sejam devidamente certificados por organismo reconhecido oficialmente, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003;
II - de base agroecológica, aqueles produzidos por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, nos termos da Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
Art. 3º Será priorizada a aquisição de alimentos orgânicos ou de base agroecológica diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, conforme dispõe a Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.