Página 310 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 4 de Janeiro de 2019

A sentença concedeu a segurança para declarar o direito líquido e certo da Impetrante a não incluir na base de cálculo das contribuições para o PIS e da COFINS a totalidade do ICMS decorrente de cada operação, bemcomo para utilizar os valores que pagou de contribuições para o PIS e a COFINS sobre o ICMS no lustro imediatamente anterior à data de distribuição da ação, após o trânsito em julgado da sentença, para compensar as quantias que pagou a título de PIS e COFINS, calculadas sobre o valor do ICMS incidente na operação, comquaisquer tributos e contribuições federais administrados pela Receita Federal do Brasil, à exceção das contribuições previdenciárias previstas no artigo 11, parágrafo único, alíneas a, b e c, da lei n. 8.212/91. Determinou-se, ainda, que o pedido de compensação deverá observar os procedimentos fixados pela Secretaria da Receita Federal no momento emque for formulado.

Fixou-se que os créditos decorrentes do pagamento a maior serão atualizados, exclusivamente, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido, até o mês imediatamente anterior ao da compensação, sendo certo que relativamente ao mês emque estiver sendo efetuada a compensação, a taxa a ser utilizada é de 1% (umpor cento) (ID 4013417).

Apela a União requerendo, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.012, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil e a suspensão do feito até o julgamento dos embargos de declaração opostos emface do RE 574.706/PR, tendo emvista a possibilidade de modulação de efeitos.

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