Página 9650 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 8 de Janeiro de 2019

Nessa mesma linha de raciocínio, vejamos o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO USO DE MEDICAMENTO. ADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PIAUÍ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetive o acesso a medicamento para tratamento de saúde. Inafastável, portanto, a Súmula 83/STJ à espécie. 4. A alegação de ausência de direito líquido e certo que possa garantir o recebimento do medicamento pelo paciente, o Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, asseverou que se comprovou a necessidade do uso do medicamento para o tratamento, restando confirmada a presença do direito líquido e certo reclamado.

5. A inversão do julgado, na forma pretendida, demandaria a incursão no acervo fáticoprobatório da causa, o que é vedado em sede de Recurso Especial. 6. Agravo Interno em Recurso Especial do ESTADO DO PIAUÍ desprovido. (AgInt no REsp 1618106/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)

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