Página 5 da Poder Executivo do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 10 de Janeiro de 2019

Sr. Ramao Lionides Valerio de Carvalho, aplicada pelo Senhor Presidente do DETRAN/RJ, originária do auto de infração nº C33575903, por infringência à disposição do artigo 165 do CTB. DELIBERAÇÃO CETRAN de 2018. Processo consignado no item 3.21:

3.21. Processo do DETRAN/RJ nº E-12/349912/2011.

-O Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/RJ deliberou, à unanimidade, pela aprovação integral dos termos do relatório oferecido no processo a seguir discriminado, cujo conselheiro - relator, Dr. Rogério Santos Toffano Pereira, representante da PMN/RJ, conheceu da Petição e , em síntese, concluiu pelo não acolhimento do pedido de REVISÃO, com fundamento na disposição do artigo 22 da Resolução CONTRAN nº 182 de 09 setembro de 2005. Mantendo-se , assim, A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, imposta ao recorrente, Sr. José Ribamar de Azevedo Junior, aplicada pelo Senhor Presidente do DETRAN/RJ, originária do auto de infração nº C30499774, por infringência à disposição do artigo 165 do CTB. DELIBERAÇÃO CETRAN de 2018. Processo consignado no item 3.22: 3.22. Processo do DETRAN/RJ nº E-12/679906/2012.

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