Página 928 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) de 11 de Janeiro de 2019

desconsideração da personalidade jurídica. Trata-se, na verdade, de um incidente processual que provoca a intervenção forçada de terceiro (já que alguém estranho ao processo - o sócio ou a sociedade, conforme o caso -, será citado e passará a ser parte do processo, ao menos até que seja resolvido o incidente). Caso se decida por não ser caso de desconsideração, aquele que foi citado por força do incidente será excluído do processo, encerrando-se assim, sua participação. De outro lado, caso se decida pela desconsideração, o sujeito que ingressou no processo passará a ocupar a posição de demandado, em litisconsórcio com o demandado original".

No âmbito desta Justiça Especializada, o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica passou ser tratado sob a égide da nova sistemática disposta no artigo 855-A, da CLT, demandando análise por via incidental, com consequente suspensão do feito, exceto se requerida em petição inicial, e a intimação das partes para produção de provas que entenderem pertinentes, para posterior decisão.

Neste contexto, conheço da medida.

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