Página 132 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21) de 11 de Janeiro de 2019

diretamente da mão de obra do reclamante, o que aparece da confissão do representante legal da litisconsorte, que declarou saber onde o reclamante trabalhava, não negando a prestação dos serviços. A empregadora, portanto, se beneficiou apenas indiretamente, haja vista que obteve lucro em face da prestação de serviços do obreiro.

Ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, ajuizada pelo governador do Distrito Federal em face da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, o Supremo Tribunal Federal pronunciou a constitucionalidade, in abstrato, do art. 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93. Este preceito legal, contudo, deve ser harmonizado com outras normas e princípios que compõem o ordenamento jurídico.

A aparente antinomia de normas e princípios deve ser norteada pelo princípio da proporcionalidade, pelo qual, à luz do caso concreto, há que se prestigiar a solução que, dentre as possíveis, imponha a menor restrição possível ao núcleo dos direitos fundamentais, ou seja, aquela que importe sacrifício de bens juridicamente tutelados apenas na "justa medida" do estritamente necessário (Canotilho).

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