Página 618 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 15 de Janeiro de 2019

nos termos da lei. Caso contrário, não há falar em posterior purga da mora, tendo em vista a ocorrência da preclusão do prazo legal. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso desprovido. (Acórdão n.844843, 20140710108212APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/01/2015, Publicado no DJE: 02/02/2015. Pág.: 263) Verifica este Juízo que as questões suscitadas pelos embargantes não constituem ponto obscuro, contraditório ou omisso do "decisum", mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na decisão embargada. Nos embargos opostos, os embargantes apontam aspectos da decisão embargada com os quais não concordam, pretendendo, através de efeito modificativo, outra solução. Entretanto, o recurso adequado que a parte tem à sua disposição para impugnar a questão de mérito adotada pelo Juízo e tentar obter a sua reforma não é, à evidência, os embargos declaratórios Na Decisão embargada não há obscuridade, nem contradição e nem este Juízo deixou de manifestar-se sobre qualquer ponto sobre o qual tivesse necessariamente que fazê-lo. Em outro giro, a decisão, além de estar devidamente fundamentada, pode ser facilmente compreendida. Entretanto, se os embargantes consideram ter havido eventual "error in judicando", então o remédio que devem usar é outro e não embargos declaratórios. Confira-se a jurisprudência a respeito: "A finalidade dos embargos de declaração é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometam a eficaz execução do julgado. Assim, não se pode pretender, através deles, reformar o decisum, seja porque tenha apreciado mal os fatos, seja mesmo porque tenha aplicado mal o direito." (Ac. Unân. Da 4a. Câm. Do TJBA, de 19.04.89, na Apel. No. 448/88, Rel. Des. Paulo Furtado, "in" ADCOAS, 1989, no. 123.721). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MÁ VALORAÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. 1. O pedido de reapreciação de prova supostamente mal valorada não rende ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, que visam estritamente a sanar os vícios apontados no art. 535 do CPC. 2. Consoante a jurisprudência,"os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos"(STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 3. ... 4. Embargos de Decla- ração rejeitados. (Acórdão n.750070, 20110810072059APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/01/2014, Publicado no DJE: 20/01/2014. Pág.: 139)". Isso posto, com esse entendimento, RECEBO OS EMBARGOS MAS OS REJEITO. Preclusa a decisão proceda a serventia cartorária a juntada dos protocolos de pesquisas de endereços junto aos órgão conveniados. Publique-se. Intime (m)-se. Gama/DF, 11 de janeiro de 2019 15:12:33. LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES Juíza de Direito r

N. 070XXXX-11.2018.8.07.0004 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv (s).: DF41449 - FREDERICO ALVIM BITES CASTRO. R: PEDRO HENRIQUE ARAGAO DOS SANTOS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Petição de ID 26658985. Cuida-se de apelação, interposta pelo autor, em face da sentença que extinguiu o feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Insatisfeita, a parte autora pretende a retratação deste Juízo, sob a alegação de que tem envidado esforços para que a medida liminar seja cumprida; que foi surpreendida com a sentença de extinção, uma vez que juntou aos autos requerimento para cumprimento da liminar, acompanhado de foto do veículo no lugar em pretende o cumprimento da medida. É o breve relato.Decido. Assiste razão a parte autora, tendo em vista o contido na petição de ID 25139775. Nos termos do art. 485, § 7º , do Código de Processo Civil, o juiz pode exercer o juízo de retratação em qualquer das hipóteses previstas no referido artigo. Assim, usando dessa faculdade, declaro sem efeito a sentença de ID 26135841, devendo a ação prosseguir a marcha processual. Defiro, em parte, o pedido de ID 25139775. Determino que o Oficial de Justiça cumpra o mandado em via pública, próxima ao endereço do réu (lugar que deve ser indicado pelo representante do Banco), tendo em vista a informação (comprovada por foto) de que o requerido guarda o bem em área comercial nas proximidades de sua casa. Indefiro o pedido para cumprimento da diligência em segredo de justiça, uma vez que o caso em apreço não se enquadre nas hipóteses legais. Gama/DF, 11 de janeiro de 2019 16:47:54. LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES Juíza de Direito c

N. 070XXXX-39.2018.8.07.0004 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Adv (s).: DF28322 - RAPHAEL NEVES COSTA, SP120394 - RICARDO NEVES COSTA, DF28317 - FLAVIO NEVES COSTA. R: CHARLES DE MOURA E SILVA. Adv (s).: DF42964 - KESIA CRISTINA MUNIZ COSTA. . Gama/DF, 11 de janeiro de 2019 17:13:33. LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES Juíza de Direito

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