Página 585 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 15 de Janeiro de 2019

sentença. Pleiteia, assim, que o executado remeta a este Juízo cópia das folhas remuneratórias dos funcionários alcançados pela decisão, relativas aos meses de setembro, outubro e folha suplementar de 2018, para fins de comparação e comprovação do adimplemento da deliberação; que seja aplicada a multa diária, além da apuração das responsabilidades civis, penais e administrativas, em face do descumprimento da decisão; o bloqueio de R$ 7.221.990,55.Manifestação do município, fls. 444/446, afirmando que em audiência com o Desembargador Ibanez Monteiro, Relator do Agravo de Instrumento nº 080XXXX-84.2018.8.20.0000, ficou acertado que efetivaria o pagamento da folha remuneratória naquilo que entendesse devido até o dia 15/11/2018. Manifestou-se, também, contrário ao bloqueio.Manifestação do Sindicato, fls. 447/450, requerendo o bloqueio, a apresentação das folhas de pagamento e aplicação das medidas já requeridas.Nova petição do exequente, requerendo cópia analítica das folhas remuneratórias dos funcionários alcançados pela decisão, relativas à folha suplementar e aos meses de setembro e outubro de 2018, para fins de auditagem do cumprimento da decisão judicial, ao tempo em que informa o descumprimento da decisão em relação aos honorários advocatícios, fls. 454/458.Juntada de documentos pelo município de Natal, fls. 464/635.É o breve relatório.Pesquisando o AI nº 0806772-84.2018.20.0000, constata-se que o Eminente Desembargador Relator deferiu em parte o efeito suspensivo requerido apenas para impedir a aplicação de multa diária e/ou o bloqueio de verbas, de modo que a presente execução deve prosseguir, respeitando-se as determinações acima.Verifica-se, também, que o executado afirma nos autos do embargo que “As obrigações de fazer que efetivamente constam na sentença transitada em julgado já foram cumpridas pelo Município de Natal, restando somente eventuais valores pretéritos a serem cobrados em sede de execução”.Posto isto, tendo em vista que o eminente Relator Desembargador não suspendeu o curso da presente execução, bem como, levando em consideração a necessidade de se averiguar se o executado efetivamente cumpriu com o determinado no comando judicial, como afirmou perante este Juízo e nos autos do Agravo supramencionado, defiro o pedido formulado pelo exequente para que sejam juntados aos autos as folhas remuneratórias dos funcionários alcançados pela decisão, relativas aos meses de setembro e outubro de 2018, bem como eventual folha suplementar de 2018, acaso existente.Frise-se que tal determinação, além de indispensável para comprovação do adimplemento do comando judicial, consubstancia o direito constitucional de acesso à informação, pois é dever de todo gestor agir com transparência em seus atos, bem como o princípio processual da cooperação, o qual determina que as partes devem cooperar na condução da demanda, prestando as informações de que dispõe e que sejam necessárias ao deslinde do feito.Ante o exposto, intime-se o executado, por intermédio de sua Procuradoria, bem como pessoalmente o senhor Prefeito, o senhor Secretário de Administração e o senhor presidente do NATALPREV para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhem a este Juízo cópia analítica das folhas remuneratórias dos funcionários alcançados pela sentença ora executada, relativamente aos meses de setembro e outubro, além de eventual folha suplementar 2018.Com a juntada dos documentos acima, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-o de que a inércia será interpretada como adimplemento da sentença e, consequente, extinção da presente execução.Publique-se. Intime-se.

LUIZ FELIPE DA PAZ VIANNA DE LIMA (OAB 0012277A/RN)

MYLENA FERNANDES LEITE (OAB 0009860AA/RN)

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