de cujo financiamento referido ente participa (arts. 31 e 32 da Lei 8.080/90), demonstra que, caso seja verídica a narrativa autoral, aquela teria sido a prejudicada, não podendo, portanto, assumir a posição de demandada, entendimento reforçado pela ausência de imputação de qualquer conduta à mesma, comissiva ou omissiva.
Outrossim, considerando o tratado no parágrafo acima, cumpre salientar que a competência da Justiça Federal em matéria cível encontra disciplina no art. 109, I, da Constituição Federal, conforme se observa da transcrição a seguir:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: