Página 1074 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 17 de Janeiro de 2019

EXECUTADO: FRANCISCO DOS SANTOS ROCHA DESPACHO O art. , LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de janeiro de 2019 15:15:21. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito

DECISÃO

N. 070XXXX-62.2019.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PATRICIA SILVA LAET BATISTA. Adv (s).: DF44906 - JEUSIENE VEIGA DA SILVA. R: JACKSON FRANKLIN FIGUEIRA DA SILVA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 070XXXX-62.2019.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PATRICIA SILVA LAET BATISTA RÉU: JACKSON FRANKLIN FIGUEIRA DA SILVA, CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil prevê a obrigatoriedade de reunião dos processos para decisão conjunta, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No caso dos autos, verifica-se que ação com a mesma causa de pedir tramita perante o Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras/DF (processo nº 070XXXX-22.2017.8.07.0020), tendo, inclusive pedido de distribuição por dependência. Trata-se, portanto, de hipótese de competência funcional, de natureza absoluta, determinada em razão da prevenção do juízo. Diante do exposto, na forma do art. 55, § 1º do CPC, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo para julgar a presente demanda, ao tempo em que, em razão da prevenção, DETERMINO a remessa deste feito ao Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras/ DF. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 15 de janeiro de 2019 15:41:15. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito

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