Página 19 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 18 de Janeiro de 2019

sigilo e nem mesmo no sistema de acompanhamento processual era possível acessar o conteúdo das decisões ali contidas, todavia, ao que parece a representação jurídica da ofendida teve acesso irrestrito àquela investigação, colacionando nas suas manifestações até mesmo itens aparentemente afetos à quebra de sigilo das comunicações dos investigados, como mensagens de WhatsApp, qualificação e endereço de possíveis compradores de mercadorias furtadas da vítima, dentre outras informações.

Já nos autos da Carta de Ordem, foi colacionado pela defesa da recorrente o relatório final da referida operação, no qual haviam outros dados sensíveis, como transcrição de interceptações telefônicas. Cabe destacar aqui que a exceção do sigilo dos autos de interceptação restringia-se às partes (MP e indiciados) e na ação penal, o magistrado intimou os advogados já cadastrados naquela que os autos das medidas cautelares (Pedido de Quebra de Sigilo de dados e/ou telefônicos), distribuídos sob a numeração 000XXXX-82.2016.8.22.0005, encontravam-se disponíveis para consulta “devendo o manuseio das informações coletadas serem usadas em concordância com o sigilo legal de cada caso, respondendo nos termos da lei pelo uso ou divulgação indevida”.

Sobre o sigilo do inquérito o Art. 20 dispõe que “a autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”. A Lei 9.296/1996 também trata do sigilo, definindo no art. que “a interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas”.

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