Página 108 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 18 de Janeiro de 2019

Mas, como já dito, a recorrente espontaneamente trouxe aos autos a prova da alegada fiscalização, substituindo-se ao reclamante na atividade probatória .

Ainda com o devido respeito, a recorrente não provou que realizou o controle prévio na contratação da primeira ré, eis que não há nos autos nenhum documento alusivo à habilitação jurídica, à qualificação técnica, a situação econômico-financeira, a regularidade fiscal eo cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo da Constituição Federal (Lei nº 8.666/93, art. 27)-inobstante haver prova da existência do processo licitatório (ID. 1c278c9 - Pág. 2).

E levando-se em conta que a prova dos autos revelou que a primeira reclamada não tinha idoneidade econômica , haja vista a mora contumaz e o não pagamento das verbas rescisórias, a segunda reclamada deve ser responsabilizada ante a ausência de controle prévio na contratação.

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