Mas, como já dito, a recorrente espontaneamente trouxe aos autos a prova da alegada fiscalização, substituindo-se ao reclamante na atividade probatória .
Ainda com o devido respeito, a recorrente não provou que realizou o controle prévio na contratação da primeira ré, eis que não há nos autos nenhum documento alusivo à habilitação jurídica, à qualificação técnica, a situação econômico-financeira, a regularidade fiscal eo cumprimento do disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal (Lei nº 8.666/93, art. 27)-inobstante haver prova da existência do processo licitatório (ID. 1c278c9 - Pág. 2).
E levando-se em conta que a prova dos autos revelou que a primeira reclamada não tinha idoneidade econômica , haja vista a mora contumaz e o não pagamento das verbas rescisórias, a segunda reclamada deve ser responsabilizada ante a ausência de controle prévio na contratação.