Página 443 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 18 de Janeiro de 2019

impossibilidade de desempenho de todas as atividades laborativas apenas momentânea (tanto que não lhe foi concedida a aposentadoria por invalidez). Considerou, também, que (segundo relatou o perito), após o restabelecimento do quadro crítico em que se encontra, poderá o reclamante, inclusive, desempenhar a sua própria atividade profissional, que é a de motorista de caminhão (sua profissão), o que lhe retira o direito de receber pensão vitalícia. Essa corte tem firmado entendimento no sentido de que, no caso de incapacidade temporária, embora não seja devida a pensão mensal vitalícia, é devida a pensão mensal até a convalescença, nos termos do artigo 950 do Código Civil. Julgados. Decisão do TRT em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula nº 333, do TST. Intactos os dispositivos de lei invocados. Recurso de Revista de que não se conhece. (RR - 106100-

06.2008.5.01.0079, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 22/06/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2016)

Tendo em vista que o reclamante será submetido a tratamento para buscar a recuperação da capacidade laboral, condeno a reclamada no pagamento de danos materiais (lucros cessantes) de maneira mensal, da data do ajuizamento da ação até o reestabelecimento do autor ou seu óbito, o que primeiro sobrevier.

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