abrange sua profissão na reclamada."
Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões periciais, podendo formar a sua convicção com outros elementos constantes do processo (artigo 479 do CPC), no caso vertente, é de se reconhecer a consistência da prova técnica produzida, bem como a inexistência de elementos outros capazes de infirmá-la.
Com efeito, o parecer técnico foi elaborado por profissional da confiança do Juízo, de forma imparcial e sob o crivo do contraditório, inexistindo nos autos elementos que o infirmem e/ou lhe retirem a credibilidade.