Página 3650 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) de 18 de Janeiro de 2019

Por tais fundamentos,

ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho - 10ª Região, em sessão de julgamento: aprovar o relatório, não conhecer da petição de recurso ordinário da Reclamante de fls. 793/815pdf, por preclusão consumativa, conhecer do recurso ordinário da Reclamante, conhecer parcialmente das contrarrazões da Reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para: a) afastar a prescrição total relativa ao pedido de letra b da inicial e pronunciar a prescrição parcial das pretensões anteriores a 30/8/2012, prosseguindo no julgamento, por se tratar de matéria de direito, nos termos do art. 1.013, §§ 3º e , do CPC; e b) deferir a progressão especial no percentual de 70,26% a partir de 4/3/2012 referente ao cargo de "Gerente Sede", cujo cálculo deve obedecer à forma prevista no Sistema de Progressão Funcional (SPF) da Reclamada, sendo devidas diferenças salariais, parcelas vencidas e vincendas, observado o princípio da adstrição quanto aos ACTS e tabelas salariais. Reflexos em férias mais o terço, 13º salário e FGTS, com ressalvas do Relator. Liquidação por cálculos. Incidência de juros, atualizações, recolhimentos tributários e contribuições previdenciárias, como de lei. Invertido o o ônus da sucumbência e fixadas as custas processuais em R$700,00, calculadas sobre R$35.000,00, novo valor arbitrado à condenação, a cargo da Reclamada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada.

Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Ricardo Alencar Machado (Presidente), Pedro Luís Vicentin Foltran, Ribamar Lima Júnior e José Leone Cordeiro Leite; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar