que a parte não aguardou o momento processual oportuno para a apresentação de pedido de efeito suspensivo perante esta Egr. Corte.
Tal entendimento decorre da análise dos termos da Resolução n.º 1/2016 e do art. 1.029, § 5º, II e III, do CPC, no sentido de que somente após a manifestação do Juízo a quo acerca dos requisitos de admissibilidade de recurso já interposto é que a instância superior pode ser instada a se manifestar sobre a suspensão dos efeitos da decisão.
Sob tais fundamentos, indefiro o pedido, que poderá ser renovado pelo interessado, em momento próprio.