Página 6688 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) de 18 de Janeiro de 2019

que a parte não aguardou o momento processual oportuno para a apresentação de pedido de efeito suspensivo perante esta Egr. Corte.

Tal entendimento decorre da análise dos termos da Resolução n.º 1/2016 e do art. 1.029, § 5º, II e III, do CPC, no sentido de que somente após a manifestação do Juízo a quo acerca dos requisitos de admissibilidade de recurso já interposto é que a instância superior pode ser instada a se manifestar sobre a suspensão dos efeitos da decisão.

Sob tais fundamentos, indefiro o pedido, que poderá ser renovado pelo interessado, em momento próprio.

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