Página 3 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Janeiro de 2019

Processo Edneia Aparecida Tassi Lazaro Me - - Edneia Aparecida Tassi Lazaro - ARLINDO ANTONIO DE MORAES - Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, no prazo de 05 dias, em relação à certidão cartorária retro, bem como às avaliações realizadas pelo Oficial de Justiça. - ADV: ANA KELLY DA SILVA NICOLA (OAB 229374/SP)

Processo 100XXXX-67.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Luciana Maria dos Santos - Gilson Ribeiro - - Isamara de Queiroz Alves - Vistos. Não há preliminares a serem enfrentadas. Fixo os pontos controvertidos, a saber: 1) quem deu causa à ocorrência do acidente; 2) a ocorrência e seus montantes, dos danos morais e materiais narrados na inicial; 3) a existência de solidariedade entre os requeridos. Defiro a produção de prova oral requerida as fls. 100 e 104 (depoimento pessoal e prova testemunhal). Designo o dia 13 de fevereiro de 2.019, às 16:30 horas, para a realização da audiência de Instrução e Julgamento. As partes deverão providenciar a intimação de suas testemunhas na forma do art. 455 do N.C.P.C. Intimem-se pessoalmente as partes para a colheita do depoimento pessoal, sob as penas de confesso; os procuradores, via publicação. Intime-se. - ADV: GISELI CRISTINA PINTO CUSTODIO (OAB 214322/SP), EDISON SUPINO (OAB 72669/SP), ANA KELLY DA SILVA NICOLA (OAB 229374/SP)

Processo 100XXXX-51.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Emilene Ferreira - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE IBITINGA - SAAE - Vistos. A Lei 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, em seu artigo 2º, § 4º, associado à previsão constante do art. 9º do Provimento CSM número 2.203/2014, com redação que lhe deu o Provimento número 2.321/2016, estabelecem que os Anexos/Varas do Juizado Especial são competentes, com exclusividade, para o julgamento de causa de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, até o valor de 60 salários-mínimos, dentre as quais se inclui a demanda discutida nestes autos (artigo 2º e seus parágrafos, da Lei 12.153/2009). Ademais, o art. 5º, inciso II, da referida lei, define a possibilidade de Autarquias figurarem no polo passivo da demanda, o que é o caso em questão. Ressalto, ainda, que não houve requerimento de produção de prova pericial complexa. Assim, reconheço a incompetência absoluta deste juízo alegada pela parte requerida e determino a remessa destes autos ao r. Juizado Especial

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