Página 408 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 21 de Janeiro de 2019

quo entendido que a prescrição ocorreu por culpa exclusiva do exequente, que não conseguiu em tempo razoável promover o regular andamento do feito com a realização de diligência simples no sentido de localizar a empresa executada, CONCLUSÃO em sentido contrário é inviável em recurso especial, porquanto demandaria reexame da seara fático-probatória dos autos, conforme destacou o precedente acima citado, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 453.748/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/2/2014, DJe 7/3/2014)

Apelação. Execução fiscal. Prescrição. Demora da citação. Inércia da Fazenda Pública. Não provimento. 1. Ajuizada a demanda dentro do prazo prescricional e realizada a citação do executado fora dele, o marco interruptivo deve retroagir à data do ajuizamento do feito somente no caso em que a demora na citação for imputada ao mecanismo da Justiça. (REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.05.10). 2. A inércia da Fazenda Pública, haja vista a paralisação dos autos por mais de cinco anos sem a promoção das diligências necessárias ao aperfeiçoamento do ato citatório, impõe o reconhecimento da ocorrência da extinção da ação executória pela ocorrência do fenômeno prescritivo. 3. Apelo não provido. (TJ-RO - APL: 01662754520038220001 RO 0166275-45.2XXX.822.0XX1, Relator: Desembargador Gilberto Barbosa, 1ª Câmara Especial, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 26/02/2016.)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DAE. TAXA DE ÁGUA E ESGOTO. PRESCRIÇÃO DIRETA. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. Créditos tributários já prescritos de forma direta ao tempo do ajuizamento da ação. No caso concreto, aplicável o artigo 174 do Código Tributário Nacional, com redação dada pela Lei Complementar nº 118/05. Declarada, de ofício, a prescrição direta do crédito tributário executado, restando prejudicado o exame do apelo. Extinção do feito mantida, mesmo que por fundamentos diversos. DECLARADA, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO DIRETA. APELO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AC: 70078123403 RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 04/09/2018, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/09/2018)

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