Página 708 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 21 de Janeiro de 2019

para averiguar se persiste a incapacidade, porque, caso contrário, se estaria retirando dos benefícios por incapacidade laboral seu caráter precário. Ressalte-se, apenas, que a Administração fica vinculada aos parâmetros da avaliação realizada em juízo, devendo cessar o benefício apenas quando e se o quadro da parte requerente evoluir, considerado o laudo pericial.

No que pertine ao valor do benefício, aplica-se ao caso em tela o artigo 29, § 5º, da Lei n.º 8.213/91, que assim dispõe:

“Art. 29. (...) § 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.” Deflui, do referido DISPOSITIVO, que o salário-de-benefício que serve de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxíliodoença, devidamente reajustado, deve ser considerado como salário-de-contribuição.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar