Página 709 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 21 de Janeiro de 2019

pelo STF no RE 420.816⁄PR (REsp 1536555⁄RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23⁄06⁄2015, DJe 30⁄06⁄2015, grifei).

Ademais, a sistemática de pagamento prevista para execução em desfavor da fazenda pública, demanda, naturalmente, expedição de Requisição de Pequeno Valor ou Precatório; o que, por consequência lógica exige elaboração de cálculos e ciência dos litigantes.

Desse modo, sendo a execução inciada pelo INSS (execução invertida) ou diante da elaboração de cálculos pela contadoria com concordância das partes, não há falar em remuneração do causídico, considerando que somente foram realizadas diligências imprescindíveis para a expedição das requisições de pagamento. Com o retorno, vistas as partes para manifestação ao prazo comum de 10 (dez) dias.

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