Página 105 da Judicial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) de 22 de Janeiro de 2019

de 26/03/2010. Art. 53 Os incidentes, dependentes ou conexos, bem como as execuções e cumprimento de sentenças, de ações que atualmente tramitam em autos físicos, serão ajuizados por meio do e-Proc, devendo o sistema registrar a vinculação entre os mesmos. O artigo 11, da mesma resolução, previu que as ações no e-proc devem evitar a formação de litisconsórcio facultativo, dados os inconvenientes que daí decorrem: Art. 11 As ações no eProc, preferencialmente, evitarão a formação de litisconsórcio facultativo, sendo responsabilidade do advogado/procurador indicar a qualificação da parte autora e fornecer os dados obrigatórios no momento do envio da petição inicial, bem como fornecer os dados e elementos do réu que dispuser.Tal previsão está em consonância com o artigo 46, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, e atualmente mais ainda com o que prevê o artigo 113, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual: "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença". Assim, uma vez que a cada exequente cabe um cálculo diverso, que deverá ser analisado de forma individual, mediante a instrução com documentos também individualizados, não há justificativa para que o cumprimento de sentença permaneça em litisconsórcio facultativo. Nestes termos, determino que os cumprimentos de sentença sejam ajuizados de forma individual, via processo eletrônico, distribuídos todos por dependência ao processo originário. Por oportuno, esclareço que os pedidos de habilitações constantes das fls. 931 a 1015 , bem como os questionamentos da petição de fls. 1019 a 1023, serão analisados nos respectivos cumprimentos de sentença quando ajuizados. Intime-se a parte exequente acerca da presente decisão. (...)."

PROCEDIMENTO COMUM Nº 98.10.00753-1/RS

AUTOR : CLARISSE SIQUEIRA COELHO : CLAUDIO PORTO DA SILVA : CLOVIS FRANCISCO QUADROS FERRER : CONSTANCA DE SOUSA CARRICONDE : DELCY PINHEIRO : DELFINO CARLOS PLA : ESPOLIO DE DELMAR VIEIRA FERNANDES

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