Página 219 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 22 de Janeiro de 2019

Foi apresentada exceção de pré-executividade, objetivando, inicialmente, a suspensão da exigibilidade do crédito e, ao fim, a declaração de nulidade do título executivo, sob a alegação de que a multa que lhe foi imposta é ilegal e desproporcional.

Sustenta a excipiente que: a) o IBAMA aplicou penalidade em dobro, sem previsão legal, no valor de R$ 1.000.000,00; b) contra o auto de infração foi apresentada defesa e a multa foi reduzida, inicialmente, mas depois dobrada com fundamento em ocorrência de reincidência genérica, prevista no art. 11 do Decreto 6514/2008, conforme manifestação instrutória 115/2015; c) o recurso interposto contra referida decisão não foi provido e a dívida foi inscrita sem o necessário controle de legalidade; d) não houve notificação para pagamento do débito, sendo a dívida encaminhada diretamente para execução; e) há excesso na cobrança, cuja majoração se deu sem observância à legislação pertinente, pois não houve crime ambiental e nem reincidência genérica: f) não foram juntadas cópias do auto de infração agravante nº 477323/D, lavrado em 10.10.2005, e da decisão do julgamento proferido em 15.12.2014 aos autos do processo administrativo; g) o auto de infração objeto desta execução foi lavrado em 31.03.2010, data em que o auto de infração, dito agravante, ainda não fora julgado, provavelmente já alcançado pela prescrição, não sendo gerada execução quanto a ele (fls. 231/375).

Consta às fls. 377/380, aditamento à exceção, sob a alegação de que o auto de infração foi lavrado na vigência do Decreto 3179/99, não sendo admissível a aplicação de legislação posterior para majorar a penalidade, devendo ser aplicada a lei mais benéfica à executada.

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