Página 66 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 23 de Janeiro de 2019

Judiciário, na medida em que se denota a existência do perecimento constante do erário público municipal a partir da perpetuação da vigência dos dispositivos da legislação municipal impugnados pela autora, em analogia à previsão do § 3º do artigo 10 da Lei Federal nº 9.868/99, razão pela qual a presente decisão será posta em sessão para referendo do Plenário da Corte.De modo que, analisando a Lei Municipal nº 803/2011 de Curralinho que Reorganiza o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Escolar da Rede Pública de Ensino do Município de Curralinho, e atenta às disposições constitucionais vigentes no âmbito Federal e Estadual, e ainda, aos princípios do concurso público e da legalidade, repetindo, presentes os pressupostos autorizadores da medida cautelar suspensiva que se busca.Em análise dos autos, verifico que esta inconstitucionalidade alegada pela autora já foi apreciada no exercício do Controle Difuso de Constitucionalidade desta Corte pela 2ª Turma de Direito Público, nos autos do reexame necessário no processo nº 000XXXX-63.2015.8.14.0083, na sessão de 08 de março de 2018, sob a minha relatoria.Naquela assentada, a Turma reconheceu que a Lei Municipal nº 803/2011, em seu artigo 5º, § 2º, elenca classes distintas no magistério e que possuem requisitos diversos para seu ingresso, havendo a exigência de nível médio para a ?Classe Especial?, e de nível superior para a ?Classe I?, e que o efeito de ascensão promovido pelo Artigo 15, inciso I, desta lei municipal, representa na realidade uma ascensão para cargo de escolaridade superior de forma derivada, o que se entendeu incorrer na vedação do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.(...) Por outro lado, em observância à Segurança Jurídica e ao princípio da Colegialidade, assinalo que o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Pará analisou semelhante caso no qual foi negada a liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela prefeita de Gurupá sob o nº 080XXXX-57.2017.8.14.0000, da Relatoria do Desembargador Roberto Gonçalves de Moura, na sessão plenária do dia 24 de outubro de 2018.Porém, há um claro DISTINGUISH entre aquele e o presente caso, eis que naquele a ?progressão funcional vertical? não se realizava qualquer modificação do cargo, de atribuições, ou de responsabilidade a partir da qualificação profissional do servidor com a titulação em nível superior, pois aquela lei municipal previa apenas e tão somente a existência do Cargo de ?Professor?, cargo este único na estrutura da educação do Município de Gurupá, com seus diferentes níveis de acordo com o nível de graduação.De outra banda, porém, da análise do presente caso, é de se concluir que a Lei Municipal de Curralinho criou originalmente 03 cargos de magistério, com distintas atribuições, nível de escolaridade e denominações, cujos ocupantes da ?Classe Especial? poderão apenas lecionar para as classes iniciais do ensino fundamental, enquanto que os da ?Classe I? e ?Classe II? tem atribuição de lecionar matérias específicas às classes do 6º ao 9º ano, de acordo com a sua formação do ensino superior. Inclusive a Lei Complementar Municipal nº 852/2016 prevê vagas distintas para estes distintos cargos públicos de ?Classe Especial? e de ?Classe I?.Portanto, diferente do caso do Município de Gurupá, no ora analisado há efetivamente uma modificação do cargo, das atribuições e das responsabilidades entre os ocupantes destes distintos cargos, cujos dispositivos atacados por esta via promovem esta ascensão funcional que representam provimento em cargo de nível superior sem o exigível concurso público.Assim, face a urgência qualificada e dos riscos demonstrados, DEFIRO o pedido de medida liminar para suspender a eficácia do parágrafo único do artigo 8º e do inciso I do artigo 15 da Lei Municipal nº 803/2011 de Curralinho, com efeito ex nunc, conforme o § 6º do art. 179, também do Regimento Interno deste Tribunal, a ser confirmada ad referendum pelo Pleno deste Egrégio Tribunal, nos termos do art. 179 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.? Releva salientar que a decisão combatida foi proferida de acordo com livre convencimento da Relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade, não sendo crível que o impetrante maneje o remédio heroico como sucedâneo recursal, com vistas a garantir, de qualquer forma, o pretenso direito violado.Nessa tessitura, constato que via mandamental não é adequada a discutir decisão judicial, haja vista que ato inquinado de ilegal, à evidência, não se mostra de plano teratológica ou capaz de ensejar abuso de poder a legitimar o uso de mandado de segurança, motivo porque não vislumbro, nessas condições, direito líquido e certo a ser amparado na via eleita. Diante desse quadro, não se constata a teratologia levantada, bem como não se mostra pertinente o direito líquido e certo a respaldar a ação mandamental.A propósito vale citar precedente do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional é medida excepcional, somente cabível em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica na espécie.2. No caso, o ato impugnado, qual seja, a decisão proferida em sede de agravo em recurso especial, não conheceu do recurso diante da incidência do enunciado nº 115/STJ, decisum mantido pela Quarta Turma desta Corte em agravo regimental e objeto de três embargos de declaração, todos rejeitados.3. Nesse contexto, temse que a controvérsia relativa à representação processual foi examinada pelo órgão fracionário competente, não se vislumbrando teratologia tampouco ilegalidade do ato judicial a justificar a impetração

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