Página 3018 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 23 de Janeiro de 2019

Em sua defesa a requerida alegou as preliminares respondidas e que: a) a cobrança é legal, haja vista que houve constatação de irregularidades no medidor de energia do requerente que faziam com que a energia consumida não fosse regularmente aferida; b) foi possibilitado ao consumidor acompanhar a inspeção, sendo direito daquele de formular recursos e este não agiu neste sentido; c) a diferença apurada foi de 2.241 kWh, quantidade esta quer foi cobrada nas faturas posteriores; d) a suspensão do fornecimento foi devida tendo em vista a inadimplência e é um direito da requerida; e) não há dever de indenizar pelos danos morais e materiais supostamente sofridos.

No processo, quanto ao autor, é seu ônus provar fato constitutivo do seu direito. Sobre o réu, persiste a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, NCPC, I e II).

O ponto nodal da questão posta em juízo é a existência ou não de responsabilidade civil em razão da suspensão do serviço fornecido pela ré. Para tanto, e em se tratando de responsabilidade civil em relação de consumo e, portanto, objetiva, cumpre a análise de três requisitos: a) ato ilícito; b) dano efetivo; c) nexo de causalidade entre eles.

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