Página 894 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 23 de Janeiro de 2019

advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Interposto recurso contra a presente sentença, intime-se o recorrido para oferecer resposta e, após, remeta-se à Turma Recursal. Cumprido o julgado, arquive-se. P. R. I. Expedientes necessários.

ADV: JOÃO PAULO DA SILVA BATISTA (OAB 29277-0/CE), ADV: SAMUEL FERREIRA ROLIM (OAB 24334-0/CE), ADV: JOSE EDGLE DE ANDRADE (OAB 25687/CE) - Processo 000XXXX-81.2014.8.06.0040 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - REQUERENTE: Luzia Gabriel Pereira - REQUERIDO: Lojas Zenir Moveis -Inicialmente esclareço que a controvérsia trazida ao feito deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, já que, trata-se de relação de consumo, tendo pertinência o disposto no art. 2º e 3º da Lei 8.078/90. Restou incontroverso nos presentes autos que a autora comprou uma Geladeira da Marca Cônsul no estabelecimento comercial da promovida e que o produto apresentou vício após tentativa de uso na residência da autora. No intento de resolver o problema a requerente levou o produto para ser trocado ou reparado. Após a segunda reclamação, a requerida em 11/02/2014 levou o produto viciado para assistência técnica, como podemos perceber do documento juntado às fls. 48, aonde consta a referida data na ordem de serviço emitida pela própria Zenir Móveis. Ainda, saliente-se que o produto viciado passou mais de dois meses na assistência técnica sem que houvesse retorno do mesmo em perfeitas condições de uso, o que somente ocorreu em 24/04/2014. Dessa forma, reclama a autora que já ficou impedida de utilizar o eletrodoméstico adquirido por tempo superior aquele previsto pela legislação consumerista para que o fornecedor corrija os vícios de qualidade do produto. Portanto, aplica-se ao caso o disposto no §1º do art.18 do CDC, senão vejamos: Art.18.(...) § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Isto posto, merece prosperar o pedido da autora no tocante no tocante a indenização por danos morais, tendo em vista que a requerida violou seu direito, não solucionando o vício apresentado pelo produto no prazo legal, incorrendo na violação da norma acima colacionada. Além disso, a requerida violou a bo -fé contratual, frustrando as expectativas legitimamente criadas pelo consumidor que, ao comprar o produto novo, esperava dele usufruir imediatamente, o que não foi possível pelo vício apresentado e não solucionado no prazo legal acima citado. Além disso, percebe-se a essencialidade do produto em liça. Salientamos que, conforme dito em linhas retro, reconheço a responsabilidade civil da promovida, nos termos do art. 18 do CDC, pois os fornecedores de produtos respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Assim, quando tratou dos vícios do produto, o legislador optou acertadamente em estabelecer solidariedade entre os fornecedores. Explica-se, utilizando a expressão genérica “fornecedores” e, ainda, obrigando entre eles a solidariedade, todos os sujeitos que participaram da cadeia de consumo que cominou no lançamento de produto viciado no mercado serão responsáveis, tais como: comerciante (fornecedor imediato), fabricante, produtor, etc. Assim, o consumidor poderá cobrar de que bem entender, pois, na responsabilidade solidária, não existe benefício de ordem quanto ao adimplemento da obrigação. Dessa maneira, verifico que a oportunidade de escolha contra quem irá demandar é garantia ao consumidor. Registro que a existência de vício em produto, por si só, sendo este reparado de acordo com os parâmetros legais, não se revela suficiente à configuração do dano moral. Entretanto, no caso concreto, restou comprovada a conduta ilícita da ré, por não reparar o vício no prazo legal, agravado pela essencialidade do produto adquirido. Trazendo à autora mais do que meros dissabores, comuns no enfrentamento de problemas da vida do cotidiano, estando caracterizado o dano moral e, por conseguinte, a obrigação de indenizar, como vem decidindo os Tribunais Superiores em casos semelhante aos dos autos. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de condenar a ré a indenizar a autora pelos danos morais que lhe impingiu, fixando o quantum indenizatório em R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da presente data (Súmula nº. 362 do STJ). Quanto o pedido de substituição do produto viciado, entendo que pela perda superveniente do objeto, JULGANDO O EXTINTO SEM SOLUÇÃO MERITÓRIA, considerando que houve o conserto do produto viciado e sua entrega a parte requerente, conforme documento de fls. 48. Sem custas. Sem honorários. P. R. I.

ADV: FRANCISCO EROLANDIO PEREIRA (OAB 25213-D/CE), ADV: FERNANDO HENRIQUE FERNANDES (OAB 206725/SP) - Processo 000XXXX-91.2015.8.06.0040 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Antonia Dlania Vilar de Oliveira e outro - REQUERIDO: Aliança Metalurgica S/A - SENTENÇA Processo nº:000XXXX-91.2015.8.06.0040 Apensos:Processos Apensos \<\< Informação indisponível \>\> Classe:Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Indenização por Dano Moral Requerente:Antonia Dlania Vilar de Oliveira e outro Requerido:Aliança Metalurgica S/AAliança Metalurgica S/A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata o presente feito de ação movida por Antonia Dlania Vilar de Oliveira-ME contra o Aliança Metalurgica S/A, ambos qualificados nos autos, em que relata o Promovente que foi surpreendido com cobranças extrajudiciais advinda de débito supostamente contraído junto à requerida que afirma não ter solicitado. Requer a cancelamento dos protestos e indenização por danos morais. Inversão do ônus da prova (fls. 41). Não obstante a inversão do ônus da prova, o pedido de danos morais resta incabível, pois, tem-se que a mera notificação do débito, prevista no §2º do artigo 43 do CDC não é capaz de, por si só, causar dano moral, diante da ausência de publicidade, a par de não acarretar danos à sua dignidade ou personalidade, mormente porque a diligência objetiva evitar mal maior, que seria a inclusão indevida do consumidor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Frise-se que o autor não comprovou o efetivo protesto, somente juntando o aviso, nem a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção o crédito. À propósito: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. 14 (QUATORZE) DIAS DE ATRASO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE DÉBITO INDEVIDO, QUE NÃO É CAPAZ DE, POR SI SÓ, CAUSAR DANO MORAL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE. COMUNICAÇÃO DO EQUÍVOCO EM TEMPO HÁBIL A EVITAR A EFETIVA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, FACE O CONFESSADO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ -APELACAO: 01875155920128190001; REL. DES. FLAVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES, JULGAMENTO EM 25/09/2013) Assim, a meu sentir, não vejo como admitir que mera notificação de débito seja capaz de gerar máculas a atributos da personalidade da parte autora. Levando-se em consideração a forma como a causa foi posta em julgamento, não vislumbro a existência de dano moral, porém, a relação jurídica entre as partes deve ser declarada inexistente, posto que o réu não se desincumbiu de provar o contrário, uma vez que não trouxe aos autos documento que comprovasse a relação entre as partes. DISPOSITIVO Por todo o exposto e fundamentado na análise minuciosa dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para declarar a inexistência do débito questionado neste processo, ao tempo em que extingo o processo com julgamento de mérito ao teor do art. 487, I do NCPC. Sem custas, nem honorários, em razão do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. Assaré/CE, 23 de novembro de 2018. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito Assinado por Certificação Digital

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