Página 893 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 23 de Janeiro de 2019

contratados pelos empréstimos combatidos. Importa registrar que a relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que em conformidade com o art. , do CDC “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, podendo este produto ser exatamente o crédito. Confirmando essa linha de entendimento, logo em seguida, a lei consumerista define fornecedor nos seguintes termos “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” e “§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” O produto da Instituição Financeira (BANCO) é o dinheiro ou o crédito, bem juridicamente consumível, sendo, portanto, fornecedora. Logo, o consumidor é o mutuário ou creditado. Não há como se negar a aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor à atividade bancária e suas operações, quer fundamentais (ativas e passivas), quer acessórias quando o produto (crédito) for utilizado pelo destinatário final em atividade não lucrativa. Ainda com relação ao tema, indispensável salientar que o próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ, por meio da Súmula nº 297, determinou que são aplicáveis os dispositivos previstos no Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Nessa toada, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A documentação acostada e as afirmações feitas pelo Promovente no sentido de que não contratou os empréstimos tampouco recebeu estes valores, transferiram para o Promovido o peso da prova em contrário. E é sabido que o Promovido possui, ou deveria possuir, meios suficientes para comprovar, se fosse o caso, tese em contrário. Mister ressaltar que o Promovido não trouxe aos autos cópia dos contratos questionados, muito embora tenha tido várias oportunidades para fazê-lo. Assim, o acionado não se desincumbiu do ônus da prova. Ademais, o promovido arguiu culpa exclusiva de terceiro, caso sejam reconhecido como fraudulentos os contratos de empréstimos em liça, o que excluiria sua responsabilidade pelos eventuais danos causados à autora. Partindo dessa premissa, constata-se que o serviço prestado pela instituição financeira demandada não atendeu aos deveres de proteção e segurança exigidos pela norma de defesa do consumidor, a qual impõe aos fornecedores o dever de prestar serviços de forma que tornem os consumidores menos vulneráveis e suscetíveis aos mais variados transtornos e constrangimentos, sendo importante destacar que eventual falha nos procedimentos do Banco não deve onerar o consumidor, não havendo como imputar eventual fato de terceiro como excludente de responsabilidade. Assim, tem-se que o Banco Votorantim, ao efetuar a abertura de empréstimo sem tomar as precauções cabíveis, notadamente quanto aos deveres da bo fé objetiva e informação, deve responder judicialmente pelas possíveis repercussões danosas ocasionadas por sua conduta. Nos termos do art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. Ante o exposto, e considerando que houve falha na prestação do serviço por parte do banco, que não teve uma postura mais cautelosa no momento da contratação, deixando de atentar para a possibilidade de fraude ou de falsificação de assinatura, o que caracteriza negligência, ensejando o dever de indenizar, devendo-se restituir à Autora o valor indevidamente descontado de seus benefícios, mas de forma simples, vez que não houve comprovação da má-fé da instituição financeira. Quanto ao dano moral, a privação do uso de determinada importância, subtraída de benefício previdenciário, recebida mensalmente para o sustento do Promovente, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento, sendo nesse sentido a jurisprudência: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. REGULARIDADE NÃO COMPROVADA PELO BANCO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DA AUTORA. DANO MORAL IN RE IPSA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O banco revel não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a regularidade do contrato impugnado. Assim, prevalece a alegação da autora de que o contrato impugnado foi realizado por terceiro, mediante fraude, em seu nome. 2.Aplicação da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” 3.Declarado nulo o contrato, o desconto das prestações dele decorrentes no benefício previdenciário da autora caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando a sua comprovação. 4.Outra consequência da declaração de nulidade dos contratos é o retorno ao status quo ante, devendo ser restituídos os valores descontados do benefício da autora, mas na forma simples, pois a devolução em dobro dependeria da comprovação de má-fé pela instituição financeira. 5. O quantum indenizatório merece ser mantido, consideradas as peculiaridades do caso concreto. 6. Recursos conhecidos, porém desprovidos. (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Cedro; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 18/01/2016; Data de registro: 18/01/2016) CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR. REGULARIDADE NA CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO NÃO COMPROVADA. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - As instituições financeiras respondem de forma objetiva por fraude aplicada por terceiros ou por falha na prestação do serviço, incluindo, neste rol, a contratação irregular de empréstimos consignados, sem a comprovada anuência do contratante. 2 - É devida a reparação por danos morais em virtude de desconto incorreto em proventos de aposentadoria por ocasião de empréstimo realizado sem autorização do beneficiário, considerando a conduta negligente da instituição financeira e o abalo emocional e econômico experimentado da parte hipossuficiente. 3 -Descabe reversão do valor aplicado a titulo de danos extrapatrimoniais quando este se mostra adequado e moderado ao ilícito praticado. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Limoeiro do Norte; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/12/2015; Data de registro: 16/12/2015). Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido apontado na peça exordial, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, declarando a inexistência do débito objeto deste processo, CONDENANDO O BANCO BANCO VOTORANTIM S/A a restituir de forma simples o Promovente o valor de todas as parcelas descontadas da sua conta, referentes aos empréstimos de nº 233024428, 235116750 e 235770680, conforme fls. 12. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir da efetiva data do prejuízo, que é a data do desconto indevido, e acrescida de juros moratórios, a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC, estes no percentual de 1% (um por cento) ao mês. Condeno, ainda, o Promovido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento. Sem custas e honorários

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