Página 386 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 1 de Fevereiro de 2019

MENDONÇA JÚNIOR OAB/RJ-159340 ADVOGADO: CRISTIANA DA SILVA OAB/RJ-159487 APELADO: ITURAN SERVIÇOS LTDA

ADVOGADO: GILBERTO MARIA ROSSETTI OAB/SP-164630 Relator: DES. MARIA HELENA PINTO MACHADO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VEÍCULO. INADIMPLÊNCIA. NEGATIVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. ENUNCIADO Nº 90 DA SÚMULA DO TJRJ. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (ART. 14, §3º, DO CDC). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 330 DO TJRJ.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.- Inconformismo do autor com a sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório por dano moral, sob alegação de falha do réu, ao negativar seu nome, uma vez que, após o recebimento da indenização securitária, não há que se falar em prestação de serviço ou no dever de pagamento das demais parcelas do seguro.- Configuração de culpa exclusiva da vítima, hipótese de afastamento da responsabilidade objetiva do banco réu (art. 14, § 3º, do CDC), posto que a negativação do nome do apelante decorreu do exercício regular do direito pela empresa recorrida, haja vista a inadimplência do autor quanto ao pagamento das parcelas devidas pela apólice de seguro do automóvel roubado, cujo prêmio já lhe havia sido pago. Aplicável à hipótese dos autos, portanto, o verbete sumular nº 90 deste Tribunal, in verbis: "A inscrição de consumidor inadimplente em cadastro restritivo de crédito configura exercício regular de direito".- Dano moral não configurado. Incidência do disposto no verbete n° 330, da Súmula do TJRJ. Precedentes desta Corte de Justiça.RECURSO DESPROVIDO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.

026. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 006XXXX-51.2018.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 8 VARA CIVEL Ação: 003XXXX-87.2018.8.19.0004 Protocolo: 3204/2018.00704737 - AGTE: MARCIA DA SILVA COUTINHO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 AGDO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852

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