Página 387 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 1 de Fevereiro de 2019

daquele que dispõe de melhores condições de comprová-la em Juízo. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.

029. APELAÇÃO 001XXXX-19.2015.8.19.0037 Assunto: Cartão de Crédito / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA FRIBURGO 1 VARA CIVEL Ação: 001XXXX-19.2015.8.19.0037 Protocolo: 3204/2018.00683989 -

APELANTE: CIELO S A ADVOGADO: ALFREDO ZUCCA NETO OAB/SP-154694 APELADO: CHENAVE INDUSTRIA,COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO ME ADVOGADO: CELSO LUIZ PIMENTEL NOVAES OAB/RJ-116778 Relator: DES. MARIA HELENA PINTO MACHADO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SISTEMA CIELO. NEGATIVA DE REPASSE AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE RECEBÍVEIS. SUSPEITA DE FRAUDE OCORRIDA EM COMPRAS EFETUADAS À DISTÂNCIA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO, RETIRADA DA MAQUINETA E SUSPENSÃO DO REPASSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.- A apelada é empresa de pequeno porte e consoante entendimento da segunda Seção do STJ, ainda vigente, a aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária, no caso de utilização de equipamento e de serviços de crédito prestado por empresa administradora de cartão de crédito.- A apelada efetuou as vendas à distância, prática aceita pela apelante, denominada "CARTÃO NÃO PRESENTE", cujas cautelas de obter as cópias do cartão, de documento de identidade, autorização do cliente para efetuar a compra através do número do cartão, código de segurança, endereço e assinatura do mesmo, foram devidamente tomadas pela apelada. Demais disso, a apelada também acostou as notas fiscais relativas às mercadorias vendidas.- Nulidade das cláusulas que autorizam o não repasse de valores, transferindo ao estabelecimento comercial o risco da atividade que deve ser suportado pela ré, na qualidade de intermediadora para pagamento com cartões de crédito e débito.- Relação jurídica que se dá entre o estabelecimento comerciale a empresa credenciadora, no caso a CIELO S.A., e não com a bandeira do cartão. Fraude na utilização do cartão perpetrada por terceiro, o que não pode justificar a rescisão unilateral do contrato e imputação de culpa à parte autora.- Dano moral que deve ser afastado. As pessoas jurídicas somente podem ser sujeito passivo de dano moral objetivo, vale dizer, aquele que atinge sua imagem e bom nome perante o comércio e consumidores, o que não se comprovou. Situações que, não obstante desagradáveis, fazem parte do cotidiano da sociedade contemporânea e constituem tão-somente mero aborrecimento, não ensejando qualquer situação de vexame, dor, sofrimento ou humilhação.- Sucumbência parcial. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.

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