Página 1997 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Fevereiro de 2019

requerente. Quanto ao pedido de justiça gratuita,Com o objetivo de aferir se as condições financeiras atuais dos requerentes permitem enquadrá-los em situação jurídica de pobreza e, consequentemente, garantir-lhe as benesses da gratuidade processual, deverão, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar a juntada dos dois últimos holerites, e/ou declarações de imposto de renda. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.CONCESSÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.1. A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, em que se admite prova em contrário. Pode o magistrado, se tiver fundadas razões, exigir que o declarante faça prova da hipossuficiência ou, ainda, solicitar que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade.2. O acórdão recorrido entendeu pela concessão do benefício da assistência judiciária pretendido, pois não vislumbrou motivo capaz de infirmar a declaração de miserabilidade do ora agravado.3. A revisão do aresto no sentido de exigir mais provas do declarante acerca das suas condições de miserabilidade demanda exame do acervo fático-probatório dos autos, o que inviabiliza a realização de tal procedimento, pelo STJ, no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.4. A agravante traz, como único argumento para afastar a presunção de hipossuficiência questionada, o fato de que o recorrido estaria fora da faixa de isenção do imposto de renda. Esse aspecto, entretanto, não é suficiente para afastar, por si só, o benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes.5. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013). Após, tornem conclusos. Int. - ADV: MARTA LUCIA BUCKERIDGE SERRA (OAB 123257/SP), DANIEL CARLOS BRAGA (OAB 255319/SP)

Processo 013XXXX-45.2006.8.26.0053 (053.06.130962-0) - Outros Feitos não Especificados - Cláudio de Oliveira Santos - - Alda Kawano Rodrigues - - Belmira Lopes de Camargo e outros - Ipesp - Instituto de Previdencia do Estado de São Paulo - Vistos. Diante do documento de fl. 270, tragam as partes cópia do v.Acórdão com o trânsito, requerendo em termos de prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: MARIA CRISTINA G CORREA DE MORAES (OAB 131397/SP), CYNTHIA DIMOV SANTIAGO LOHAUS (OAB 127343/SP), MARIA CLAUDIA CANALE (OAB 121188/SP), CASSIA PEREIRA DA SILVA (OAB 177966/SP)

Processo 013XXXX-43.2007.8.26.0053 (053.07.137821-5) - Procedimento Comum - Ernesto Senhuki - - Aparecido Geraldo - - Agnaldo Oranges - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo -der- - Vistos, HOMOLOGO para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a habilitação dos herdeiros do espólio de Aparecido Geraldo, anotando e observando a serventia. Diante do lapso temporal, manifeste-se o requerente quanto a extinção dos autos. Int. - ADV: MARINA DE LIMA (OAB 245544/SP), ANDRÉ ALVES FONTES TEIXEIRA (OAB 163413/SP)

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