Página 1998 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Fevereiro de 2019

do Estado de São Paulo - Vistos. Diante da concordância/silêncio da parte executada quanto à citação operada nos termos do artigo 535 do CPC, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente, no total de R$ 15.001,41, para 30/06/2008, requerendo a parte exequente o quê de direito com vistas ao seguimento da execução. Para a expedição do competente ofício requisitório observe-se que, nos termos do Comunicado SPI nº 03/2014 o pedido deve ser processado na forma digital, providenciando o interessado. Observe a parte requerente os termos das Portarias nºs 8660/2012 e 8941/2014 e do Comunicado nº 01/2015, quanto à individualização das verbas principal e juros nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, referente ao cadastro geral e por credor, de conformidade com o apresentado na conta requisitada, sob pena de indeferimento. Devem ser mantidos os valores e a data-base dos cálculos históricos homologados nos autos, uma vez que a atualização se dará quando do efetivo pagamento, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos da Resolução CNJ 115, de 29 de junho de 2010. Observe-se também a obrigatoriedade de emissão de requisitórios de sucumbência separados do requisitório do autor, fazendo constar como beneficiário o próprio advogado, nos termos do Comunicado CG nº 41/2013. No silêncio, aguarde-se nova provocação no arquivo. Int. - ADV: RONALDO TOVANI (OAB 62100/SP)

Processo 200XXXX-77.2016.8.26.0053 - Tutela Cautelar Antecedente - Medida Cautelar - Denise Fernandes Pereira - Fesp -Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Cumpra-se o venerando acórdão. À parte exequente para requerer o quê de direito, com vistas ao seguimento da ação. No silêncio, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação ou remessa dos autos à conclusão. Int.. - ADV: LUIZ DUARTE DE OLIVEIRA (OAB 88631/SP), RAUL ALEJANDRO PERIS (OAB 177492/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA

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