Página 17 da Edição Extra do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de 15 de Fevereiro de 2019

Conselho Nacional de Justiça
há 5 anos

impugnam ou que façam consulta sobre a recomendação 33, os quais, desde já, determino que sejam sobrestados, tendo em vista que a aludida recomendação está pendente de apreciação pelo Plenário. A Secretaria processual deverá, ainda, trasladar cópia desta decisão para os eventuais processos em apenso, promovendo a sua suspensão. Ainda preliminarmente, cumpre ressaltar que a presente recomendação foi expedida no exercício da competência da Corregedoria Nacional de Justiça, conforme dispõe o art. 8º, inc. X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, e art. 3º, XI, do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça, por se tratar de ato normativo expedido com vistas a aperfeiçoar as atividades dos órgãos do Poder Judiciário. Cabe notar, ainda, que nos termos do disposto no inciso XX do art. 8º do RICNJ, compete ao Corregedor Nacional de Justiça "promover de ofício, quando for o caso de urgência e relevância, ou propor ao Plenário, quaisquer medidas com vistas à eficácia e ao bom desempenho da atividade judiciária e dos serviços afetos às serventias e aos órgãos prestadores de serviços notariais e de registro" O ato normativo objeto destes autos recomenda ?a todos os Tribunais de Justiça dos Estados do país que, na elaboração da lista tríplice para compor os Tribunais Regionais Eleitorais, se abstenham de nela incluir advogado que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de membros do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Eleitoral respectivo.? A recomendação 33 dá atendimento ao que já está estabelecido pela Resolução nº 23.517/2017 do Tribunal Superior Eleitoral que, ao disciplinar a formação da lista tríplice da classe dos advogados, dispõe em seu art. 9º que se aplica ao procedimento de formação de lista tríplice a disciplina prevista na resolução do Conselho Nacional de Justiça que versa sobre nepotismo no âmbito do Poder Judiciário. A Resolução CNJ nº 7/2005 veda a prática do nepotismo no âmbito de todos os órgãos do Poder Judiciário. Por essa razão, recomendou-se a todos os Tribunais dos Estados do país que observem a vedação ao nepotismo, deixando de incluir na lista tríplice advogado que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de membros do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Eleitoral respectivo. Nesse contexto, as razões apresentadas pelos requerentes nos autos do PP000XXXX-57.2019.2.00.0000 não são suficientes afastar a recomendação 33. Registro, por fim, que esta Corregedoria solicitou, em 06/02/2019, a inclusão deste feito em pauta do plenário presencial para apreciação da presente recomendação. Ante o exposto, não acolho o pedido de reconsideração e mantenho a eficácia da recomendação 33 desta Corregedoria até que seja apreciada pelo plenário do CNJ. Determino que a Secretaria processual traslade cópia da presente decisão aos procedimentos conexos, que deverão permanecer sobrestados até a decisão final, que será estendida de modo uniforme a todos os procedimentos um curso, nos termos do disposto no § 3º do art. 45 do RICNJ. Determino a republicação da Recomendação nº 33, de 28/12/2018, sem alteração de texto: RECOMENDAÇÃO Nº 33, de 28 DE DEZEMBRO DE 2018. O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e CONSIDERANDO que a vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, já que a proibição decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a súmula vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal dispõe que a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal; CONSIDERANDO que a Resolução CNJ nº 07/2005, que "disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário? teve sua constitucionalidade declarada pelo STF no julgamento da ADC 12; CONSIDERANDO que a Resolução nº 23.517/2017 do Tribunal Superior Eleitoral, que dispôs sobre a lista tríplice para preenchimento das vagas de juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais, na classe dos advogados, determinou que se aplica ?ao procedimento de formação de lista tríplice a disciplina prevista na resolução do Conselho Nacional de Justiça que versa sobre nepotismo no âmbito do Poder Judiciário?; RESOLVE: Art. 1º RECOMENDAR a todos os Tribunais de Justiça dos Estados do país que, na elaboração da lista tríplice para compor os Tribunais Regionais Eleitorais, se abstenham de nela incluir advogado que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de membros do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Eleitoral respectivo. Art. 2º Esta recomendação entra em vigor na data de sua publicação. Publiquese. Intimem-se. Brasília, data registrada no sistema. MINISTRO HUMBERTO MARTINS CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA Z02

N. 000XXXX-57.2019.2.00.0000 - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - A: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Conselho Nacional de Justiça Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - 000XXXX-57.2019.2.00.0000 Requerente: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA Requerido: CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA DECISÃO Cuida-se de pedido de providências instaurado de ofício pela Corregedoria Nacional de Justiça, em razão da edição da Recomendação n. 35, de 7/1/2019, que resolveu ?recomendar a todos os magistrados brasileiros, exceto aos ministros do STF, que se abstenham de exercer funções, ainda que de caráter honorífico, consultivo e sem remuneração, em conselhos, comitês, comissões ou assemelhados, de natureza política ou de gestão administrativa de serviços vinculados a Poder ou órgãos estranhos ao Poder Judiciário, inclusive em Conselhos de Segurança Pública. Por meio do Ofício 059/2019/AMB/PRESIDÊNCIA, a Associação de Magistrados Brasileiros ? AMB informa que protocolou o pedido de providências 0741-06.2019.2.00.0000, no qual requereu, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da recomendação em comento, até que seja apreciada pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça. No mesmo sentido, o Governo do Estado do Rio de Janeiro protocolou o pedido de providências 1028-66.2019, no qual pede reconsideração da recomendação no que toca aos Conselhos de Segurança Pública. Nos autos do PP 741-06, alega a AMB que recomendação impugnada fez uma interpretação literal do inc. I,do § único, do art. 95, da CF, assim como do art. 36 da LOMAN e do art. 21 do Código de Ética da Magistratura, o que"inviabilizará atuação relevantíssima de membros da magistratura, em prol do Poder Judiciário e da Nação". Aduz que nas outras oportunidades em que o Conselho Nacional de Justiça apreciou a questão relativa ao exercício de outras funções pelos magistrados, sempre teve em mente a impossibilidade do exercício de funções que importam a prática de atos de gestão, e que a amplitude da recomendação 35 acaba por alcançar situações amplamente aceitas pelos 3 Poderes como casos de atuação regular e ética. Por seu turno, o Estado do Rio de Janeiro enfatizou"a importância da presença dos magistrados convidados a compor o Conselho de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro e, mormente, esclarecer aspectos que se afiguram relevantes para demonstrar que não haverá absolutamente afronta a normas constitucionais ou ao Código de Ética da Magistratura", afirmando que"a participação de tais representantes se dará mediante convite do Governador, sendo considerada serviço público de caráter de relevante, porém sem remuneração", e que a"atividade cognitiva a ser desenvolvida é eminentemente consultiva, voltada para o estudo de ideias e a elaboração de diretrizes de segurança pública, sem interferência direta ou indireta em casos concretos."É, em síntese, o relatório. Inicialmente, registro que os Pedidos de Providência 741-06.2019 e 1028-66.2019 configuram impugnações à recomendação nº 31/2018, pelo que devem ser distribuídos à Corregedoria, nos termos do disposto no art. 44, II, c do RICNJ para serem apensado aos autos do presente pedido de providências, de vez que, nos nos termos do art. 45, 2º do RICNJ,"Distribuir-se-ão por dependência os procedimentos de qualquer natureza quando se relacionarem, por conexão, continência ou afinidade, com outro já ajuizado."Por outro lado, visando a evitar a possibilidade de que sejam proferidas decisões contraditórias, e com vistas a garantir que a tramitação dos processos se dê da forma mais célere possível, evitando-se a repetição desnecessária de atos processuais, determino que todos os processos que tenham por objeto a impugnação da Recomendação 35 da Corregedoria Nacional de Justiça sejam apensados ao presente processo, devendo todos os demais procedimentos com objeto análogo ficarem sobrestados até a decisão final, que será estendida de modo uniforme a todos os procedimentos um curso, nos termo do disposto no § 3º do art. 45 do RICNJ. Determino à Secretaria Processual, pois, que traslade cópia da presente decisão aos procedimentos conexos, que deverão permanecer sobrestados. Quanto ao pedido de liminar, registro que o ato normativo objeto dos presentes autos recomenda"a todos os magistrados brasileiros, exceto aos ministros do STF, que se abstenham de exercer funções, ainda que de caráter honorífico, consultivo e sem remuneração, em conselhos, comitês, comissões ou assemelhados, de natureza política ou de gestão administrativa de serviços vinculados a Poder ou órgãos estranhos ao Poder Judiciário, inclusive em Conselhos de Segurança Pública."e determina que as corregedorias locais deem ciência da presente recomendação aos juízes a elas vinculados, bem como que exerçam fiscalização do cumprimento de seu teor. Preliminarmente, cumpre ressaltar que a Recomendação n. 35/2019

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