Página 380 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 18 de Fevereiro de 2019

DARONCH SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de aç?o de obrigaç?o de fazer com pedido de antecipaç?o de tutela proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE TOP CLASS, inicialmente qualificada, em face FRANCISCO CUNHA VIEGAS BERNARDINO e GABRIELA KIKIP DIAS DARONCH. Alega resumidamente que, os requeridos realizaram obras na sacada de sua unidade condominial consistente e instalaç?o de reiki (cortina de vidro), retirou a parede que dividia a sacada da sala e utilizada cortinas de cor branca que causaram a alteraç?o da fachada do edifício. Afirma ter notificado a parte requerente para restabelecer a edificaç?o ao estado original em prazo fixado, mas fora ignorado. Afirma que a conduta da parte requerida viola normas relativas aos deveres de condômino prevista tanto em legislaç?o quanto no regimento interno do condomínio. Relara ainda que houve várias tentativas de assembleia geral para a deliberaç?o sobre o tema, que n?o aconteceram por falta de quórum Requer seja a parte requerida condenada ao desfazimento das obras realizadas em seu imóvel, desinstalando os vidros colocados e repondo a parede subtraída. Juntou documentos fls.20/69 A parte requerida apresentou contestaç?o (fls. 82/87) e juntou procuraç?o. Em preliminares aduziu irregularidade de representaç?o do condomínio. No MÉRITO, confirma ter realizado as obras, mas a mudança física resultante dessa reforma n?o configura alteraç?o de fachada a ponto de desequilibrar ostensivamente a harmonia estética ou arquitetônica do edifício. Pede a improcedência dos pedidos. Impugnaç?o à contestaç?o (fls. 11/120) É o relatório, passo a decidir. Preliminarmente quanto a irregularidade de representaç?o apontada em sede de contestaç?o, cumpre mencionar que o autor é parte legítima para ajuizar o presente processo e encontra-se regularmente representado nos autos, uma vez que o condomínio é representado em juízo, ativa ou passivamente, pelo síndico, conforme estabelece expressamente o art. 75, XI do NCPC, sendo desnecessária autorizaç?o prévia da assembleia geral para que o mesmo ajuíze demanda em defesa de interesses do condomínio. Nesse sentido: CONDOMÍNIO EDILÍCIO. Aç?o de cumprimento de obrigaç?o de fazer. Preliminar de falta de interesse de agir afastada. Via eleita que se revela adequada. Síndico autorizado a propor a aç?o no interesse do Condomínio Desnecessidade de autorizaç?o de assembleia para ajuizamento de aç?o em defesa dos interesses do condomínio, notadamente os que abrangem as áreas comuns. Portas de vidro, erigidas no hall do pavimento, com sistema de trancas. Bloqueio de acesso à área comum. Uso exclusivo de área, n?o autorizado. Inteligência do art. 1.335, II, do CCB. Configurado prejuízo ao Condomínio. Direito adquirido, inexistente. Sentença mantida. RECURSO NEGADO (TJSP; Apelaç?o 100XXXX-69.2014.8.26.0577; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órg?o Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de S?o José dos Campos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2016; Data de Registro: 14/10/2016). Tendo em vista que n?o há provas pendentes a produzir, cabe o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de aç?o por meio da qual a parte autora pretende impor obrigaç?es de desfazimento de obra realizada em unidade condominial. A controvérsia reside saber se as reformas empreendidas na unidade 102 do Edifício Village Top Class, configurou ou n?o alteraç?o da estética de fachada externa do edifício. Sob a ótica da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, convém analisar o caso sem ignorar que o direito de igualdade e o direito de propriedade s?o garantias constitucionais de preceito fundamental (CF, art. 5º, caput e inciso XXII). E é inspirado nessas garantias fundamentais que se reconhece indistintamente a todos os condôminos o direito de usar, fruir e livremente dispor de suas unidades (CChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111983995/c%C3%B3digo-civil-lei-10406-02, art.1.335, I). Por n?o ser absoluto, esse direito de propriedade garantido aos condôminos sofre restriç?o por interesses sociais. E assim ocorre a fim de atender ao interesse de preservar a harmonia e unicidade arquitetônica das fachadas dos prédios, seja ela frontal ou lateral. É por isso que se veda a qualquer condômino alterar a fachada do prédio, assim compreendida a forma, a cor, as paredes e esquadrias externas (Lei 4.591/64, 10, I; CC, art. 1.336, III). Vejam que a norma n?o faz distinç?o. O direito, assim como sua limitaç?o, é extensível indistintamente a todos os condôminos. Se por um lado há o interesse individual em exercer o direito de usar a unidade condominial, por outro há o interesse comum dos condôminos de preservar o valor do imóvel com a harmonia e unicidade da fachada arquitetônica do edifício. A quest?o é que n?o se pode fazer uma interpretaç?o extensiva da vedaç?o de alteraç?o da fachada externa, sob pena de se limitar indevidamente o exercício do direito de uso da unidade condominial e, tangencialmente, violar garantia fundamental aos direitos de igualdade e propriedade, supervalorizando a insignificante alteraç?o de fachada de uns condôminos e preservando a de outros. No presente caso, a reforma empreendida pela parte requerida, consistiu em: a) retirada de esquadrias de janela e porta, bem como da parede onde as mesmas estavam fixadas, que dividiam a sala de estar e sacada da referida unidade condominial; b) colocaç?o de cortina de vidro (reiki). Pelo que se depreende, a preocupaç?o do condomínio é quanto à alteraç?o significante da fachada e esquadrias externas, e n?o a de alteraç?o da parte interna do imóvel. Por isso que a retirada de parte da parede e das esquadrias nelas fixadas que separavam a sala de estar da sacada n?o significa alteraç?o de fachada, porque a fachada externa do prédio passou a ser a cortina

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