Página 17799 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 22 de Fevereiro de 2019

Recurso ordinário interposto pela reclamada no qual suscita a nulidade da r. sentença por admitir prova nula. Afirma que os patronos do reclamante orientariam os reclamantes/testemunhas para forjar uma situação que não existiria. Pondera que os patronos do reclamante forjariam provas com intuito de induzir os magistrados ao erro. Sustenta que teria comprovado as faltas injustificadas do reclamante. Salienta que o depoimento da testemunha trazida pelo reclamante não seria idôneo. Assevera que teria pago corretamente o reclamante e que nos meses nos quais teria recebido valores inferiores ao costumeiro tal fato decorreria das faltas injustificadas. Conclui que não seria devido o pagamento de diferenças salariais. Por fim, assevera que não se aplicaria ao processo do trabalho a regra do § 1º do art. 523 do CPC. Por cautela, requer que seja intimada após o trânsito em julgado para o cumprimento da obrigação de fazer. Requer que seja provido o

recurso.

Contrarrazões apresentadas pelo reclamante a fls. 957/988 e pela reclamada a fls. 989/1001.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar