Página 17820 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 22 de Fevereiro de 2019

As faltas reiteradas representam descumprimento de regras elementares de disciplina. A frequência e a pontualidade são regras, senão explícitas no regulamento, ao menos implícitas no contrato de trabalho. O descumprimento de normas internas configura ato de indisciplina. Já a desídia caracteriza-se pelo fato do trabalhador furtar-se a obrigação de prestar os serviços com diligência e produtividade normais. Há uma espécie de defasagem de emprenho e dedicação por parte do trabalhador. A desídia aproxima-se muito da figura da negligência. Conforme dicção expressa contida na alínea e do art. 482 da CLT, a desídia somente pode ser praticada "no desempenho das respectivas funções", o que significa que o autor não pode estar ausente do trabalho.

RELATÓRIO

Da r. sentença de fls. 796/802, cujo relatório adota-se e que concluiu pela procedência parcial dos pedidos formulados na petição inicial, complementada pela decisão de fls. 813, recorrem o reclamante a fls. 815/842 e a reclamada a fls. 893/913, postulando a sua reforma.

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