Página 470 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 25 de Fevereiro de 2019

Art. 24 - Os casos omissos serão decididos pelo Juiz da Infância e da Juventude, respeitadas a legislação pertinente e ouvido sempre o Ministério Público.

Art. 25 - Todos os proprietários, gerentes, diretores, responsáveis, funcionários e empregados a qualquer título, dos estabelecimentos mencionados nesta portaria ou congêneres, serão solidariamente responsáveis, por dolo ou culpa, pelo descumprimento das normas aqui estabelecidas, juntamente com os menores e seus responsáveis legais.

Parágrafo único - O pai, a mãe, o responsável legal ou o acompanhante, serão solidariamente responsáveis pela prática da infração administrativa, se a criança ou adolescente estiver em sua companhia no momento da ocorrência da infração, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade criminal por omissão ou negligência.

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