Página 469 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 25 de Fevereiro de 2019

parente, mediante termo de entrega, além da lavratura do auto de infração contra o estabelecimento ou responsável pela realização do evento.

Parágrafo único – Não sendo localizada nenhuma das pessoas indicadas no caput deste artigo a criança ou o adolescente será entregue

o Conselho Tutelar, que o (a) encaminhará para uma unidade de acolhimento institucional (art. 93, do ECA).

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