demarcatório por edital. Acrescenta que a norma estabelece três momentos distintos para a defesa dos eventuais interessados no procedimento demarcatório, de modo que não há que se falar em lesão à ampla defesa. Aduz, ainda, que são inoponíveis à União quaisquer pretensões sobre o domínio pleno dos terrenos de marinha e acrescidos, salvo quando originados em títulos por ela outorgados, de maneira que a certidão de registro de imóveis não faz prova contra o direito de propriedade da União. Conclui, portanto, que não há que se falar em violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, mas em uma ponderação de interesses, na preponderância do princípio da efetividade da justiça, já que a citação pessoal de diversas pessoas, cujo endereço é desconhecido, inviabilizaria a conclusão do procedimento demarcatório;
(II) art. 884 do Código Civil, uma vez que os recorridos foram beneficiados com o dinheiro público sem fazer jus, restando caracterizado o enriquecimento sem causa;
(III) arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 1.561/1977, uma vez que notória que a autora ocupa terreno de marinha, sendo plenamente legítima a cobrança da taxa de ocupação.